Pela decisão da desembargadora Graça Figueiredo, o Estado deve pagar imediatamente faturas atrasadas pelos serviços prestados.
A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo proferiu decisão nesta segunda-feira (4) no agravo de instrumento nº 4004696-33.2017.8.04.0000, interposto pelo Instituto de Traumato-Ortopedia do Amazonas contra o Estado do Amazonas, e atendeu parcialmente o recurso do agravante. Pela decisão, a magistrada manteve o atendimento de todos os casos emergenciais pelos ortopedistas, porém, em relação às cirurgias eletivas (procedimento realizado com agendamento prévio, sem caráter de urgência ou emergência) e os atendimentos ambulatoriais, a desembargadora determinou a suspensão dos mesmos até o pagamento do débito existente com os profissionais pelo Estado.
A desembargadora deferiu ainda o pedido para retirar a aplicação da multa de R$ 100 mil por dia – considerada desarrazoada e desproporcional – e para não haver a prisão do diretor ou de membros da diretoria do instituto, que haviam sido determinados em plantão de 1º grau no último final de semana de novembro, pelo Juízo de 1º grau.
Na decisão, a desembargadora também deferiu parcialmente o pedido de concessão para que o Estado, imediatamente, efetue o pagamento ao agravante das faturas atrasadas pelos serviços prestados e para que adote as providências necessárias para a melhoria estrutural das unidades de saúde, fornecendo, igualmente, os materiais e aparelhos necessários para a realização dos procedimentos.
Graça Figueiredo ainda deferiu parcialmente o pedido para suspender os atendimentos ambulatoriais e a realização de cirurgias eletivas, com exceção ao Hospital e Pronto-Socorro João Lúcio, por ser o único capaz de suportar tais atividades, como informado pelo agravante. Em relação ao demais hospitais contratados, os atendimentos ambulatoriais e a realização de cirurgias eletivas deverão voltar a ocorrer assim que se restabelecer o pagamento por parte do Estado.
Outra determinação é de que se mantenham incólumes os atendimentos emergenciais em todos os hospitais objeto do contrato, em virtude da essencialidade do serviço.
Análise do pedido
Ao avaliar o pedido do instituto, a desembargadora afirmou que é notório que “a atual situação dos profissionais de saúde se encontra em desequilíbrio relativamente aos contratos firmados com o Estado, posto que encontram-se sem perceber a contraprestação devida pelos serviços que vem prestando, tendo que laborar, ademais, em situação precária, sem os materiais e sem a estrutura condigna para bem efetuarem os procedimentos necessários à garantia da saúde e à vida da população”.
A magistrada acrescenta que os profissionais médicos devem zelar pela adoção de técnicas que somente se verificam eficientes caso estejam cercados ao menos pela estrutura básica, mas que a ausência de materiais, aparelhos, espaços adequados e a superlotação das unidades impedem o bom exercício da profissão.
“Não pode o Estado, logo, diante deste cenário, tentar valer-se de sua própria torpeza ao ajuizar ação para obrigar, com os rigores da lei, que os profissionais se submetam a um serviço sem o pagamento devido, afetando o recebimento de autêntica verba alimentar, e sem as devidas condições de trabalho, imputando-lhes grave lesão”, afirma a desembargadora
Também consta na decisão que não há qualquer previsão ou cronograma de restabelecimento da quitação da dívida pelo Estado “Este desequilíbrio contratual, causado pela má gestão estatal, em última análise, acaba por obstaculizar em demasia a atividade médica e, reflexamente, prejudica a própria população, refém da falta de estrutura para que sejam realizados os atendimentos, cirurgias e demais procedimentos”.
Do TJAM
A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo proferiu decisão nesta segunda-feira (4) no agravo de instrumento nº 4004696-33.2017.8.04.0000, interposto pelo Instituto de Traumato-Ortopedia do Amazonas contra o Estado do Amazonas, e atendeu parcialmente o recurso do agravante. Pela decisão, a magistrada manteve o atendimento de todos os casos emergenciais pelos ortopedistas, porém, em relação às cirurgias eletivas (procedimento realizado com agendamento prévio, sem caráter de urgência ou emergência) e os atendimentos ambulatoriais, a desembargadora determinou a suspensão dos mesmos até o pagamento do débito existente com os profissionais pelo Estado.
A desembargadora deferiu ainda o pedido para retirar a aplicação da multa de R$ 100 mil por dia – considerada desarrazoada e desproporcional – e para não haver a prisão do diretor ou de membros da diretoria do instituto, que haviam sido determinados em plantão de 1º grau no último final de semana de novembro, pelo Juízo de 1º grau.
Na decisão, a desembargadora também deferiu parcialmente o pedido de concessão para que o Estado, imediatamente, efetue o pagamento ao agravante das faturas atrasadas pelos serviços prestados e para que adote as providências necessárias para a melhoria estrutural das unidades de saúde, fornecendo, igualmente, os materiais e aparelhos necessários para a realização dos procedimentos.
Graça Figueiredo ainda deferiu parcialmente o pedido para suspender os atendimentos ambulatoriais e a realização de cirurgias eletivas, com exceção ao Hospital e Pronto-Socorro João Lúcio, por ser o único capaz de suportar tais atividades, como informado pelo agravante. Em relação ao demais hospitais contratados, os atendimentos ambulatoriais e a realização de cirurgias eletivas deverão voltar a ocorrer assim que se restabelecer o pagamento por parte do Estado.
Outra determinação é de que se mantenham incólumes os atendimentos emergenciais em todos os hospitais objeto do contrato, em virtude da essencialidade do serviço.
Análise do pedido
Ao avaliar o pedido do instituto, a desembargadora afirmou que é notório que “a atual situação dos profissionais de saúde se encontra em desequilíbrio relativamente aos contratos firmados com o Estado, posto que encontram-se sem perceber a contraprestação devida pelos serviços que vem prestando, tendo que laborar, ademais, em situação precária, sem os materiais e sem a estrutura condigna para bem efetuarem os procedimentos necessários à garantia da saúde e à vida da população”.
A magistrada acrescenta que os profissionais médicos devem zelar pela adoção de técnicas que somente se verificam eficientes caso estejam cercados ao menos pela estrutura básica, mas que a ausência de materiais, aparelhos, espaços adequados e a superlotação das unidades impedem o bom exercício da profissão.
“Não pode o Estado, logo, diante deste cenário, tentar valer-se de sua própria torpeza ao ajuizar ação para obrigar, com os rigores da lei, que os profissionais se submetam a um serviço sem o pagamento devido, afetando o recebimento de autêntica verba alimentar, e sem as devidas condições de trabalho, imputando-lhes grave lesão”, afirma a desembargadora
Também consta na decisão que não há qualquer previsão ou cronograma de restabelecimento da quitação da dívida pelo Estado “Este desequilíbrio contratual, causado pela má gestão estatal, em última análise, acaba por obstaculizar em demasia a atividade médica e, reflexamente, prejudica a própria população, refém da falta de estrutura para que sejam realizados os atendimentos, cirurgias e demais procedimentos”.
Do TJAM