terça-feira, 17 de setembro de 2019setembro 17, 2019
LEI Nº 2.501, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico nas zonas rural e urbana do município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico nas zonas rural e urbana do município de Manaus.
Parágrafo único. Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico oriundo das zonas rural e urbana do município de Manaus.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados;
II – ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento até a sua destinação final segura; e
III – adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3.º São objetivos da Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientizar sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
IV – incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo na zona rural e na zona urbana da cidade de Manaus.
§ 1.º Serão fixadas datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte, bem como será fixado um cronograma para o transporte desse lixo.
§ 2.º Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma mencionados no caput deste artigo, o que poderá ser feito por vários meios de comunicação.
§ 3.º As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartar o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação desse lixo em outros locais, como beiras de estradas, rodovias, em calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
§ 4.º O recolhimento do lixo será feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser realizado em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de quatro meses.
§ 5.º No local e no dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
§ 6.º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 5.º Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final em local apropriado para tal, sendo que pessoas, empresas, entidades e outros poderão fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento na administração municipal.
Art. 6.º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas na Lei n. 2.295, de 8 de janeiro de 2018, sem prejuízo das demais penalizações previstas na legislação vigente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 16 de setembro de 2019.
DOM | Edição 4681 | Página 2
Manaus, segunda-feira, 16 de setembro de 2019
INSTITUI a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico nas zonas rural e urbana do município de Manaus
By Refletindo
terça-feira, 17 de setembro de 2019
LEI Nº 2.501, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico nas zonas rural e urbana do município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico nas zonas rural e urbana do município de Manaus.
Parágrafo único. Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico oriundo das zonas rural e urbana do município de Manaus.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:
I – lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados;
II – ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento até a sua destinação final segura; e
III – adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.
Art. 3.º São objetivos da Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientizar sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
IV – incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo na zona rural e na zona urbana da cidade de Manaus.
§ 1.º Serão fixadas datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte, bem como será fixado um cronograma para o transporte desse lixo.
§ 2.º Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma mencionados no caput deste artigo, o que poderá ser feito por vários meios de comunicação.
§ 3.º As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartar o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação desse lixo em outros locais, como beiras de estradas, rodovias, em calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.
§ 4.º O recolhimento do lixo será feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser realizado em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de quatro meses.
§ 5.º No local e no dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.
§ 6.º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.
Art. 5.º Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final em local apropriado para tal, sendo que pessoas, empresas, entidades e outros poderão fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento na administração municipal.
Art. 6.º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas na Lei n. 2.295, de 8 de janeiro de 2018, sem prejuízo das demais penalizações previstas na legislação vigente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 16 de setembro de 2019.
DOM | Edição 4681 | Página 2
Manaus, segunda-feira, 16 de setembro de 2019