LEI Nº 448, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANAUS, O FERIADO DE TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS ATÉ ÀS 12:00 HORAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Manaus, o feriado de terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas.
Parágrafo Único - O feriado de quarta-feira, a que se refere o "Caput" deste artigo, será até às 12:00 horas.
Art. 2º O Poder Executivo tomará medidas acessórias para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 11 de novembro de 1998.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus