FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 7.º e § 8.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213 do Regimento Interno:
LEI N. 250, DE 10/11/ 2010
DISPÕE sobre a instalação de brinquedos destinados às crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, nos parques de diversões e dá outras providências.
Art. 1.º Fica estabelecido que em todos os parques de diversões da cidade de Manaus seja instalado pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de deficiência física ou mental.
Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados, de modo a atender às necessidades dessas crianças especiais.
Art. 2.º O Executivo Municipal deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, dar-lhe o devido cumprimento.
Art. 3.º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, sendo que, em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Ar. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 10 de novembro de 2010.
DOM - Manaus, quarta-feira, 17 de novembro de 2010 Edição 2566