RECONHECE a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Manaus.

 



LEI Nº 1.495, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

RECONHECE a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município de Manaus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

L E I:

Art.1º Para fins de fruição de direito, o município de Manaus reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de necessidades especiais.

Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I – instituir e/ou manter centros de atendimentos integrados de saúde, educação e assistência social especializados no tratamento de pessoas com autismo na cidade de Manaus;

II – realizar testes e avaliações específicos gratuitos para o diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre 14 e 36 meses de idade;

III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

a) comunicação (fonoaudióloga) e programas de comunicação;

b) aprendizado (pedagogia especializada);

c) psicoterapia comportamental (psicologia);

d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil, psiquiatria de adulto, neurologista e neuropediatria);

e) capacitação motora (fisioterapia);

f) diagnóstico físico constante (neurologia);

g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, APACH, currículo Funcional Natural, PECCS e outros);

h) educação física adaptada;

i) musicoterapia;

j) esporte e lazer;

k) transporte;

l) atendimento na Rede Básica de Saúde;

m) atendimento especializado em Odontologia, garantindo leito no hospital público para procedimentos, quando não for possível em ambulatório;

n) atendimento na Rede de Assistência Social;

o) garantia de vagas na Rede Pública de Ensino a partir de 2 (dois) anos, no atendimento de estimulação precoce e/ou essencial;

p) atendimento de serviço social;

q) tratamento ortomolecular;

r) atendimento e tratamento biomedicinal (biomédico).

Parágrafo único. A obrigação do Município poderá ser cumprida, diretamente, ou por meio de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoa com distúrbios mentais genéricos.

Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da Rede Municipal de Ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento de autistas, em permanente processo de atualização.

Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus 26 de agosto de 2010.

DOM - Manaus, quinta-feira, 26 de agosto de 2010 Edição 2515

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