LEI Nº 1.614 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DISCIPLINA a implantação de provadores diferenciados para os portadores de deficiência e idosos nas lojas de departamentos e confecções e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de Manaus, obrigados a adequar, no mínimo, um de seus provadores, para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com as metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas.
Art. 2.º A acessibilidade desses provadores, deve obedecer as medidas disponibilizadas segundo o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Amazonas (CREA/AM), quais sejam:
I – dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;
II – deve haver área de giro de 1,50 metros de diâmetro;
III – barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas;
IV – portas com vão livre de 0,80 m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;
V – ausência de barreiras arquitetônicas;
VI – elevador vertical, se o estabelecimento possuir piso superior.
Art. 3.º A desobediência ou inobservância ao disposto no
art. 1º desta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 70 (setenta) UFM’s, reajustadas com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§1.º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no artigo 1º desta Lei.
§2.º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3.º Não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º, após trinta dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§4.º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.º Os estabelecimentos têm o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei contados da data de sua publicação.
Art. 5.º Vetado
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Manaus, 12 de dezembro de 2011
DOM - Manaus, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 Edição 2829