LEI N.º 1.461, DE 17 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE sobre assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades situados na cidade de Manaus prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia
crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras na cidade de Manaus quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus 17 de maio de 2010.
DOM - Manaus, quarta-feira, 19 de maio de 2010. Ano XI, Edição 2448