Rampas de acesso para deficientes físicos nos caixas eletrônicos bancários em Manaus

(D.O.M. 05.11.2007 – Nº 1835 Ano VIII)

DISPÕE sobre a instalação de rampas de acesso para deficientes físicos nos caixas eletrônicos
bancários e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam todas as instituições bancárias do Município de Manaus obrigadas a instalar rampas de acesso para deficientes físicos nos caixas eletrônicos bancários, sempre que houver desnível entre este e o passeio fronteiro.

Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira-de-rodas.

Art. 3º Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º às instalações já construídas que estejam em desconformidade com esta Lei, excetuando-se aquelas em que se ateste, por meio de parecer técnico de órgão competente, a impossibilidade técnica ou a inviabilidade da adaptação.

Art. 5º O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancárias a esta Lei ou para apresentação do parecer técnico mencionado no art. 4º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 50 UFM’s;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Manaus, 31 de outubro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
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