LEI Nº 2.558, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
PRORROGA o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que trata a Lei n. 1.441, de 9 de
janeiro de 2010, ao adquirente beneficiado ou em gozo do benefício fiscal
concedido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) no âmbito do município
de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), disposta no inciso IV do art. 4.º da Lei n. 1.441,
de 9 de janeiro de 2010, fica prorrogada por cinco anos ao beneficiário já
contemplado ou em gozo do referido benefício fiscal no Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV) no âmbito do município de Manaus.
Art. 2.º A isenção referida no art. 1.º desta Lei observará
os seguintes critérios:
I – será aplicada aos contemplados ou em gozo da isenção do
IPTU;
II – terá como termo inicial:
a) o exercício seguinte à conclusão da isenção do benefício
fiscal, ao contemplado que já gozou cinco anos de isenção, observado o disposto
no inciso III deste artigo; e
b) o ano seguinte à conclusão da isenção em andamento, ao
beneficiário em gozo da isenção;
III – não confere direito à restituição do IPTU
eventualmente recolhido referente aos exercícios posteriores à conclusão da
isenção prorrogada até ao do ano da publicação desta Lei.
Art. 3.º A prorrogação referida nesta Lei será concedida de
ofício pelo setor fiscal competente no âmbito da Secretaria Municipal de
Finanças e Tecnologia da Informação (Semef).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o texto Publicada no DOM de Manaus, quinta-feira, 19 de dezembro de 2019.