RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600 Que dispõe sobre pesquisas eleitorais




PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 422/2019

RESOLUÇÃO Nº 23.600

INSTRUÇÃO Nº 0600742-06.2019.6.00.0000 CLASSE 11544 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Ementa:

Dispõe sobre pesquisas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
I contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III metodologia e período de realização da pesquisa;
IV plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII cópia da respectiva nota fiscal;
IX nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
§ 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
§ 3º O PesqEle deve informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
§ 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
§ 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral.
§ 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
II no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
III nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
§ 9º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo.

Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.
§ 1º O candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.
§ 2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais

Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios   eletrônicos dos tribunais eleitorais.

Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se pelo próprio sistema, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I nome de pelo menos um (e no máximo três) dos responsáveis legais;
II razão social ou denominação;
III número de inscrição no CNPJ;
IV número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
V telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do art. 13, § 4º e seguintes, desta Resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta;
VI endereço eletrônico para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do art. 13, § 4º e seguintes, desta Resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta;
VII endereço completo para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do
art. 13, § 4º e seguintes, desta Resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta;
VIII telefone fixo;
IX arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo.
§ 3º As informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo serão acessíveis apenas à Justiça Eleitoral, não ficando disponíveis para consulta pública.

Art. 6º Previamente à efetivação do registro da pesquisa, o sistema permitirá que os dados sejam modificados.

Art. 7º Efetivado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá:
I resumo das informações;
II número de identificação da pesquisa.
§ 1º O número de identificação de que trata o inciso II deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º O PesqEle veiculará aviso eletrônico com as informações constantes do registro nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais pelo período de 30 (trinta) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 2°).

Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado.
§ 1º A alteração de que trata o caput implica a atribuição de novo número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto no caput do art. 2º desta Resolução, a partir do recebimento das alterações com a indicação, pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 2º Serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 3º Não será permitida a alteração do campo correspondente à Unidade da Federação (UF), disponível nas eleições gerais, ou aos municípios, disponível nas eleições municipais, devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.

Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Seção II
Da Divulgação dos Resultados

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I o período de realização da coleta de dados;
II a margem de erro;
III o nível de confiança;
IV o número de entrevistas;
V o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
VI o número de registro da pesquisa.

Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2° e a menção às informações previstas no art. 10 desta Resolução.

Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
I na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional;
II nos demais casos, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).
§ 1º O partido político não possui legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput quando a pesquisa eleitoral se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 3º O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado:
I nas eleições gerais, ao tribunal eleitoral ao qual compete o registro de candidatura do cargo objeto da pesquisa, distribuindo-se o pedido a um dos juízes auxiliares;
II nas eleições municipais, ao Juízo Eleitoral definido como competente pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência.
§ 5º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 4º, respectivamente:
I pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no endereço informado pela entidade ou empresa, dispensada a confirmação de leitura;
II pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela entidade ou empresa.
§ 6º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 7º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 5º deste artigo.
§ 8º Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.
§ 9º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, dos mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 10. As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 8º do art. 2º desta Resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.

Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes dos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza os dados especificados no art. 10 desta Resolução.
Seção III
Das Impugnações

Art. 15. O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente indicado no art. 13, § 3º, I e II, desta Resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta Resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. O partido político não possui legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro de pesquisa eleitoral que se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º desta Resolução deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).

Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).

Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

Art. 22. As penalidades previstas nesta Resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.
§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18).

Art. 24. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício: José Bonifácio Borges de Andrada.

Esse texto não substitui o publicado no  DJE Ano 2019, Número 244 Brasília, quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Postagem Anterior Próxima Postagem