(D.O.M. 28.11.2007 – Nº 1850 Ano VIII)
CRIA A Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa
com Deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manaus e Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de atenção à pessoa com deficiência de Manaus, a ser operacionalizada nas áreas de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência
social, assistência social, transporte, edificação pública, adequação arquitetônica, comunicação
social, habitação, cultura, e de outras previstas na Constituição, em Leis e Regulamentos.
Parágrafo único. O planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da população (pessoas com deficiência) como “diferenças” a serem conhecidas e respeitadas em suas verdadeiras dimensões.
Art. 2º Constituem programas prioritários de políticas de atenção à pessoa com deficiência, a serem executados, a curto, médio e longo prazos:
I) programa de ação institucional;
II) programa de reabilitação e geração de emprego e renda;
III) programa integrado de prevenção e atendimento à saúde da pessoa com deficiência;
IV) programa de educação integral à pessoa com deficiência;
V) programa de acessibilidade.
Art. 3º Constituem objetivos da política de atenção à pessoa com deficiência, a serem viabilizados pelo Município:
I – desenvolver projetos para informar esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno exercício da cidadania desta parcela da população;
II – dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º, desta Lei, se atendidas as especificidades das pessoas com deficiência;
III – promover parcerias com o Governo Federal, Estadual e demais municípios para implementar as políticas locais de atenção à pessoa com deficiência;
IV – implantar e implementar serviços de reabilitação para atender às demandas das pessoas com deficiência do Município;
V – viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso das pessoas com deficiência, distribuindo gratuitamente ou subsidiando;
VI – viabilizar o financiamento de atividades econômicas para as pessoas com deficiência e suas famílias, como forma de gerar emprego e renda;
VII – dar capacitação adequada aos recursos humanos do Município, com vistas a garantir o acesso das pessoas com deficiência em igualdade de condições aos serviços públicos;
VIII – incluir, nos currículos escolares de ensino fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
IX – atender, prioritariamente, em unidades públicas, pessoas com deficiência severas ou profundas que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;
X – garantir o acesso das pessoas com deficiência nos transportes coletivos, nos logradouros, e vias públicas, por meio da remoção das barreiras arquitetônicas urbanísticas e ambientais;
XI – desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
XII – organizar, na rede pública de saúde, os serviços especializados de que as pessoas com deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequada de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia, psicologia, odontologia, neurologia entre outros.
Art. 4º A operacionalização da política de atenção à pessoa com deficiência far-se- á com a participação direta dos órgãos municipais da administração direta e indireta, indicados por meio de decreto municipal.
Art. 5º Os órgãos constantes do art. 4º, no que tange à política de atenção à pessoa com deficiência, tem por competência:
I – normatizar, estruturar ou implementar as respectivas ações setoriais;
II – prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da política de atenção à pessoa com deficiência, na execução dos programas e projetos específicos do seu campo de atuação;
III – destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;
IV - criar mecanismo que viabilizem uma efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes em nível Federal, Estadual e Municipal, no que tange à política de atenção à pessoa com deficiência;
V – apresentar, periodicamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção à pessoa com deficiência, a fim de subsidiar modificações metodológicas e procedimentos operacionais.
Art. 6º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos – SEMDIH.
Parágrafo único. A coordenadoria executiva terá as seguintes competências:
I – coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõe a política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
II - proceder levantamento e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio a pessoa com deficiência;
III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente para integrar e intercomplementar as ações;
IV – prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na política de atenção à pessoa com deficiência, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações especificas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência nos sistemas oficiais de atendimento à população;
V – centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da política de atenção a pessoa com deficiência, por meio da criação de um banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;
VI – propor aos poderes públicos a adoção de políticas de apoio à pessoa com deficiência em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII – fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nessa Lei.
Art. 7º Para custear a execução dos programas previstos no artigo 2º e seus incisos, fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, de natureza especial.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos – SEMDIH.
Art. 8º Constituem receita ao Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência:
I – dotações orçamentárias do Município, a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III – recursos financeiros do Governo Federal, Municipal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos financeiros oriundos de organismos de cooperação recebidos diretamente ou por meio de governos;
V – aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei especifica;
VI – rendas provenientes de fontes a que não explicitadas a execução de impostos. § 1º as receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais;
§ 2º obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência serão aplicados nos seguintes projetos:
I - implantação e manutenção de centros locais de reabilitação e habitação profissional;
II – produção e/ou subsídios de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de pessoas com deficiência e sua família;
III – financiamento de equipamentos para uso de pessoas com deficiência, de modo a possibilitar a sua integração e reintegração ao mercado de trabalho;
IV – implementação de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas municipais de atenção à pessoa com deficiência.
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manaus, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 11 Caberá aos órgãos, instituições e entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância, à maternidade, ao idoso, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 13 Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas definições e nos padrões estabelecidos pela Organização Municipal de Saúde e legislação vigente no Brasil.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manaus será um órgão de caráter deliberativo relativo a sua área de atuação, com as seguintes competências:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para integração da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – formular, propor e/ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social das pessoas com deficiência em todo o Município;
V – promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento à pessoa com deficiência;
VI – atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para integração da pessoa com deficiência;
VIII – zelar pela efetivação do sistema descentralizando e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IX – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XI – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para integração da pessoa com deficiência;
XII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIII – avaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Município de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XIV – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência e fiscalizar seu cumprimento;
XV – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no artigo 3º;
XVI – definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;
XVII – aprovar os critérios para a seleção dos projetos a serem financiados pelo fundo;
XVIII – definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
XIX – analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal e Municipal ou organismos internacionais que envolvem a utilização de recursos do fundo;
XX – supervisionar a execução física e financeira dos convênios e termos de parcerias firmados com utilização dos recursos do fundo, definindo providências a serem adotadas pelo poder executivo nos casos de infrações constatadas;
XXI – suspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XXII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XXIII - prestar assessoria jurídica de acordo com as necessidades do Conselho;
XXIV – aprovar e alterar seu regimento interno.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Manaus ficará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou a sua sucessora, que assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessária para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 16 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 27 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos municipais da administração direta, indireta ou entidades:
I – treze representantes de associações da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Manaus, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
a) dois representantes de associações que atuam na área de deficiência auditiva;
b) dois representantes de associações que atuam na área de deficiência mental;
c) dois representantes de associações que atuam na área de deficiência visual;
d) dois representantes de associações que atuam na área de deficiência física;
e) dois representantes de associações que atuam na área de múltiplas deficiências;
f) dois representantes de associações que atuam na área de patologia;
g) um representante de associação que atua na área de autismo;
II – um representante do Gabinete Civil;
III - um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos – SEMDIH;
IV – um representante da Secretaria Municipal e Assistência Social e Cidadania – SEMASC;
V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Básicos e Habitação – SEMOSBH;
VII – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLAD;
VIII – UM REPRESENTANTE DA Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMESP;
IX – um representante da Secretaria Municipal de Cultura – SEMC;
X – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local – SEMDEL;
XI – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
XII – um representante da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia da Informação – SEMCTI;
XIII – um representante da Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF;
XIV – um representante do Instituto Municipal de Transporte Urbano – IMTU;
XV – UM REPRESENTANTE DA Câmara Municipal de Manaus – CMM.
§ 1º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em sua faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade.
§ 2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.
§ 3º - Os representantes das associações de pessoas com deficiência serão indicados pela respectiva área de deficiência.
§ 4º - A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 5º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
§ 6º - As Entidades Governamentais ou não Governamentais, instituições de ensino superior públicas, bem como organismos, conselhos e ordem de profissionais liberais participarão do Conselho dos Direitos da Pessoa co Deficiência em caráter consultivo.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de nomeação dos conselheiros.
Art. 19 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa co Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 20 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o Parágrafo 4º, do artigo 17, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 21 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 22 O Conselho terá uma secretaria executiva, assessoria técnica e jurídica, quando necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.
Art. 23 Caberá ao Poder Executivo Municipal fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do Conselho.
Art. 24 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Art. 26 Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Manaus;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo § 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3º - Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 28 Complete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar e alterar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 29 Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 30 A verba destinada à convocação e organização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 31 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 26 de novembro de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus